Artigo 5º, Inciso ii%20, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023
Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul - QUALISILVI-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos do QUALISILVI-RS:
I
Fortalecer as instituições governamentais:
a
fortalecer a governança institucional;
b
criar e manter um setor florestal estruturado voltado ao serviço oficial, vinculado a SEAPI;
c
incluir o setor florestal nos programas de governo estaduais;
d
fortalecer a Câmara Setorial das Florestas Plantadas e o Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR;
ii
Estabelecer e manter o Sistema Estadual de Informações Florestais:
a
consolidar e manter o Cadastro Florestal Estadual de produtores e consumidores através de sistema oficial;
b
disponibilizar informações sobre a localização, a quantidade, as espécies florestais cultivadas por área e idades dos plantios;
c
disponibilizar informações sobre a classificação dos consumidores ativos e dados de declarações anuais de consumo e ou produção;
d
agregar informações relativas às florestas plantadas e seus produtos no território estadual;
e
reunir as informações de outras instituições e órgãos atuantes em florestas plantadas do Estado;
f
realizar inventário das plantios florestais no território estadual;
g
incentivar trabalhos de mapeamento das cadeias de valor;
h
identificar as cadeias produtivas tradicionais madeireiras e não madeireiras atuantes no território estadual;
i
identificar e classificar os sistemas de produção de matéria-prima florestal no Estado;
j
identificar ações para ampliação da cadeia produtiva e da conexão com elos das cadeias de valor atuantes no Estado; e
l
monitorar as exportações e a saída de madeira em toras e em toretes do território estadual.
III
Qualificar e incentivar os produtores florestais:
a
incentivar o desenvolvimento de polos florestais regionais;
b
ampliar e fortalecer a participação da agricultura familiar e dos pequenos silvicultores na produção e no fornecimento de matéria-prima florestal;
c
prestar assistência técnica (extensão florestal), estimulando as boas práticas de produção;
d
organizar Plano Estadual de Assistência Técnica Florestal;
e
criar e manter o Sistema de Extensão Florestal;
f
estimular boas práticas de produção;
g
qualificar e valorizar a produção florestal;
h
qualificar o processo produtivo;
i
promover o desenvolvimento de novos usos e novos produtos a partir da matéria-prima florestal;
j
promover a melhoria na qualidade de vida do silvicultor; e
l
promover a integração do produtor florestal com as indústrias consumidoras florestais.
iv
Incentivar a atração de investimentos de base florestal:
a
fomentar a adequação e a criação de condições de crédito oferecidas no sistema bancário do Estado, para cultivos de ciclo longo, seus sistemas produtivos e manejos;
b
incluir a madeira de plantios florestais como produto amparado por Financiamento Especial para Estocagem (FEE) de produtos não vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP).
c
fomentar o uso de biomassa florestal com fins energéticos;
d
apoiar a instalação de usinas termelétricas baseadas em biomassa madeireira; e
e
promover incentivos à geração de energia elétrica a partir de biomassa florestal.
V
Promover a atualização administrativa e o regramento legal do setor florestal estadual:
a
otimizar os meios administrativos do setor público para regularização de empreendimentos;
b
priorizar e qualificar sistemas digitais com apoio das ferramentas de internet para regularização das atividades dos consumidores e produtores;
c
atualizar a legislação e demais atos normativos, jurídicos e administrativos;
d
propor inovações no regramento da silvicultura que aumentem a qualidade ambiental da atividade;
e
implementar políticas de incentivo às boas práticas silviculturais;
f
efetivar o cadastro dos plantios florestais para fins econômicos;
g
priorizar a regularização dos pequenos e médios produtores florestais; e
h
consolidar o Cadastro Florestal Estadual dos plantios para fins econômicos, atualizado e unificado.
VI
Promover a pesquisa e o desenvolvimento voltado às florestas plantadas, seus produtos e subprodutos:
a
fomentar e executar a pesquisa e o desenvolvimento para florestas plantadas, seus produtos e subprodutos de interesse do setor;
b
promover a integração universidade-empresa;
c
incentivar a apresentação, por meio das entidades representativas do setor, das demandas e das diretrizes de pesquisa e de desenvolvimento aplicadas às cadeias produtivas florestais madeireiras e não madeireiras;
d
promover tecnologias de baixo custo e a bioeconomia florestal;
e
incentivar a pesquisa florestal para o desenvolvimento de tecnologias de baixo custo e de fácil multiplicação direcionados para pequenos e médios plantadores de árvores;
f
promover as parcerias do setor industrial florestal do Estado e os polos de pesquisa em química verde para o desenvolvimento de novos produtos e seus usos; e
g
incentivar a criação de “startup” para apoio ao setor florestal.
VII
Aumentar a produção e o consumo de produtos florestais:
a
incentivar o uso de madeira na construção civil;
b
promover a elaboração e a publicação de definições técnicas claras para o uso de madeira na construção de casas e de estruturas;
c
incentivar o financiamento habitacional de projetos com uso de estruturas de madeira;
d
fomentar a formação de Arranjos Produtivos Locais de Base Florestal – APLFlor;
e
fomentar planos florestais municipais;
f
promover a governança florestal nos municípios;
g
estabelecer bases tecnológicas para plantio de árvores de modo adaptado às demandas regionais;
h
fomentar o uso de matéria-prima florestal no Estado;
i
aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;
j
estimular a integração lavoura-pecuária-floresta, sistemas agrossilvipastoris; e
l
fomentar o desenvolvimento da indústria consumidora florestal no território do Estado.
VIII
Expandir a área plantada no território estadual:
a
fomentar o plantio florestal em equilíbrio com o consumo;
b
incentivar sistemas que permitam o uso múltiplo das árvores cultivadas;
c
promover a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação ou degradadas; e
d
fomentar a produção de mudas florestais de qualidade.
IX
Promover a educação florestal, divulgação e promoção do setor florestal do Estado:
a
incentivar ações de educação voltadas à importância das florestas plantadas e seus produtos à sociedade;
b
incentivar ações em parceria com a Secretaria da Educação e Secretarias Municipais; e
c
incentivar ações em parceria com as empresas de base florestal e com instituições representativas do setor.